quarta-feira, abril 25, 2007

Meninas comportem-se...

O homicídio, do latim "hominis excidium", consiste no ato de uma pessoa matar outra.

O homicídio, em termos topográficos, está inserido no capítulo relativo aos crimes contra a vida do Código Penal, sendo o primeiro delito por ele tipificado. Inegavelmente, o homicídio doloso é a mais chocante violação do senso moral médio da humanidade civilizada, segundo ensina Nelson Hungria. Conforme lembra o saudoso mestre, mencionando a clássica definição de Carmignani, caracteriza-se pela violenta hominis caedes ab hominis injuste patrata, ocisão violenta de um homem injustamente praticada por outro nome.

Assim é definido pela Lei Penal Substantiva:

"Homicídio simples
Art 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou
sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode
reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo fútil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou
cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou
torne impossivel a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Homicídio culposo
§ 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
Pena - detenção, de um a três anos.
Aumento de Pena
§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de
inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar
imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar
prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é
praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela
Lei nº 10.741, de 2003)
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as
conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne
desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)".

O sujeito ativo deste delito é sempre uma pessoa física. Um pessoa jurídica(fundações e corporações) ou um objeto de direito jamais poderão ser punidos por homicídio.

Da mesma maneira, ninguém poderá ser condenado como incurso nas sanções deste artigo quando for o responsável por matar um animal.

O dolo do tipo consiste na vontade livre e consciente de matar alguém. Não comete um homicídio, por exemplo, o agente que mata outrem com o fim de subtrair seus pertences (no caso, comete um latrocínio).

Dependendo da motivação do agente, ou mesmo do meio empregado por ele, pode o delito se tornar qualificado, fazendo com que sua pena seja consideravelmente mais alta, face à maior reprovabilidade da conduta.

Por outro lado, se a prática da infração é motivada por relevante valor social ou moral, ou se esta é cometida logo após injusta provocação da vítima, a pena pode ser minorada em até 1/3 da pena.

Este delito pode, da mesma maneira, ser provocado em razão de falta de cuidado objetivo do agente, imprudência, imperícia ou negligência. Nesses casos, em que não há a intenção de matar, é culposo o homicídio.

Quando é praticado em sua forma qualificada, ou quando típico da ação de grupos de extermínio, é considerado como hediondo, inserindo-se no mesmo rol em que se encontram o estupro, o latrocínio, a extorsão mediante sequestro, etc.

Pode ser levado a efeito tanto com uma ação, como por uma omissão (ex: deixar de alimentar o filho, causando-lhe a morte). No primeiro caso, classifica-se como crime comissivo; no último, como omissivo impróprio.

Existem algumas hipóteses em que, mesmo restando claro que o agente matou outro indivíduo, não se configura o homicídio:

. Morte causada por fato superveniente, porém absolutamente independente. Ex: A desfere um tiro em B. Esse disparo seria suficiente para causar sua morte. No entanto, imediatamente após ser acertado, cai um raio na cabeça de B, sendo esse o fato causador de sua morte.

. Crime Impossível. Ex: A invade um hospital e desfere um tiro em B, o qual lá estava internado. B, entretanto, já havia falecido fazia algumas horas, em razão de uma infecção que contraíra.

. Erro invencível sobre o objeto. Ex: A, em plena temporada de caça, acerta B, o qual estava fantasiado de urso.

. Arrependimento eficaz. Ex: A, objetivando matar B, ministra-lhe uma dose de veneno, sem que este percebe-se. Alguns instantes depois, porém, arrepende-se, dando a B o antídoto.

. Coação irresistível. Ex: A é coagido a matar B por C.

. Legítima defesa. Ex: A, imediatamente após ser atingido por B, o qual buscava tirar-lhe a vida a facadas, desfere um tiro de revólver neste.

. Estado de necessidade. Ex: A, depois de um naufrágio, mata B, a fim de apropriar-se de seu colete salva-vidas.

. Inimputável. Ex: A, doente mental, absolutamente incapaz, retira a vida de B.

. Embriguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior.

5 comentários:

XuxuPereKa disse...

qual será o que se aplica a vcs...

XuxuPereKa disse...

sim vcs, meninas vcs sabem de quem estou a falar e para quem! hihihi!!!

likas disse...

Eu gosto do Erro invencível sobre o objecto. Vamos os dois fazer uma bricadeirinha, eu sou o A e tu Xuxupereka és o B q esta fantasiado de urso....

desenkaminhado disse...

Sei o que fizeste a noite passada...

Danuka disse...

K é k vcs andaram a fumar? Homicidios?! Já vai assim?! :P

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